Oscilação de energia e os seus direitos como consumidor
O que é oscilação de energia e por que ela é diferente de uma falta de luz comum?
A falta de luz é fácil de notar: a energia vai embora e o ambiente fica no escuro. A oscilação é diferente e, por isso, muitas vezes ignorada. Ela acontece quando a tensão elétrica varia de forma anormal, sobe além do limite, cai abruptamente ou se alterna em pulsos rápidos sem que a energia necessariamente deixe de chegar à residência.
Na prática, ela aparece como luz piscando, ventilador mudando de velocidade sem motivo, televisor reiniciando sozinho ou geladeira emitindo ruídos fora do padrão. São sinais que o consumidor costuma tratar como algo passageiro, mas que podem indicar uma falha grave na rede de distribuição.
A oscilação pode danificar aparelhos mesmo sem a energia cair completamente?
Sim, e esse é justamente o ponto mais importante da questão. Os aparelhos eletrônicos são projetados para funcionar dentro de uma faixa específica de tensão. Quando essa faixa é violada, mesmo por frações de segundo, os componentes internos podem ser danificados de forma irreversível.
Uma geladeira que para de refrigerar, um televisor que não liga mais ou um micro-ondas que apresenta defeito logo após um episódio de oscilação são exemplos típicos desse tipo de dano. O aparelho não foi atingido por raio, não caiu, não foi mal utilizado. Foi a instabilidade da rede que causou o problema.
Se não houve queda de energia, a empresa ainda pode ser responsável?
Pode, e os tribunais brasileiros têm reconhecido isso de forma consistente. A responsabilidade da concessionária não depende de a energia ter faltado. O que a lei exige é que o serviço seja prestado com qualidade, estabilidade, segurança e a oscilação, quando decorre de falha na rede, representa exatamente o descumprimento dessa obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a concessionária responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Isso significa que não é necessário provar que a empresa agiu de forma negligente, basta demonstrar que houve o dano e que ele tem relação com o fornecimento de energia.
Como provar que foi a oscilação que queimou meu aparelho, se o problema não deixou rastro visível?
Esse é o maior desafio prático da oscilação: ela é, por natureza, invisível. Não há fumaça, não há barulho de explosão, não há marca no equipamento. O dano aparece horas ou dias depois, e a rede já voltou ao normal quando o consumidor percebe o problema.
Por isso, a prova do consumidor precisa ser construída com o que está disponível. Um laudo técnico de um profissional habilitado, seja do fabricante, de uma assistência técnica autorizada ou de um eletricista, que aponte origem elétrica como causa do defeito é o elemento mais relevante. Junto a ele, o protocolo de atendimento registrado junto à concessionária e o registro da data e horário da ocorrência formam o conjunto mínimo que os tribunais têm aceitado para reconhecer o nexo entre a falha na rede e o dano sofrido.
Um vídeo gravado pelo celular pode servir como prova?
Pode e é um dos recursos mais acessíveis que o consumidor tem à disposição. Gravar com o celular a luz piscando, o ventilador variando de velocidade, o televisor reiniciando sozinho ou qualquer outro comportamento anormal dos equipamentos durante o episódio de oscilação é uma forma concreta de registrar o que está acontecendo em tempo real, algo que nenhum protocolo administrativo consegue capturar depois do fato.
O vídeo não precisa ter qualidade profissional nem duração longa. O que importa é que ele mostre com clareza o comportamento irregular e, se possível, que contenha a data e o horário gravados automaticamente pelo aparelho. Esse dado é fundamental para cruzar o registro com o protocolo de atendimento junto à concessionária e demonstrar que os dois fatos, a oscilação e o dano, ocorreram no mesmo período.
Na prática, o vídeo funciona como prova complementar ao laudo técnico. Sozinho, ele pode não ser suficiente para comprovar a origem elétrica do dano, mas em conjunto com os demais documentos fortalece significativamente a posição do consumidor, tanto na via administrativa quanto em eventual discussão judicial.
A empresa disse que não houve nenhuma falha registrada na rede. Isso encerra o caso?
Não. Essa é uma das negativas mais comuns das concessionárias, e os tribunais não a aceitam como prova suficiente para afastar a responsabilidade. O simples fato de a empresa afirmar que seus sistemas não registraram perturbação não é, por si só, capaz de encerrar a discussão, especialmente quando o consumidor apresenta laudo técnico e protocolo demonstrando o dano.
O que os julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostram é que, havendo prova mínima do fato e do dano, o ônus de demonstrar que não houve falha na rede recai sobre a própria concessionária e essa prova precisa ser técnica, como também concreta, não bastando afirmações genéricas.
Além do prejuízo com o aparelho, é possível receber indenização por danos morais?
Depende da gravidade da situação, mas sim, é possível. Quando a oscilação resulta em danos que afetam a rotina do consumidor de forma significativa, como a perda de uma geladeira com alimentos ou de equipamentos essenciais ao trabalho, os tribunais têm reconhecido que o prejuízo vai além do material.
Há também situações em que a oscilação é recorrente e a concessionária não toma providências, deixando o consumidor em estado de incerteza constante sobre o funcionamento dos seus equipamentos. Nesses casos, a jurisprudência reconhece que a violação ao direito de receber um serviço essencial com qualidade afeta a dignidade do consumidor e pode gerar direito à compensação por danos morais.
O tempo gasto tentando resolver esse problema com a empresa também conta para alguma coisa?
Conta, e isso tem nome jurídico: teoria do desvio produtivo do consumidor. Ela reconhece que o tempo é um bem valioso e que forçar o consumidor a gastar horas, ou dias, tentando resolver na via administrativa um problema causado pela própria empresa representa um prejuízo real, ainda que não mensurável em reais.
Múltiplos atendimentos sem solução, tentativas frustradas de protocolo, necessidade de se ausentar do trabalho para aguardar vistoria que não ocorre. Tudo isso tem sido reconhecido pelos tribunais como fundamento adicional para indenização, justamente porque o problema não foi criado pelo consumidor e não deveria ser dele o ônus de resolvê-lo.
📚 Fontes
Constituição Federal — art. 37.º, § 6.º
Código de Defesa do Consumidor — Lei n.º 8.078/1990
Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021
STJ — AgInt no AREsp n.º 264.429/ES (2012/0253313-8)
STJ — AgRg no AREsp n.º 319.571/PE (2013/0086400-3)
TJRJ — Proc. n.º 0003766-95.2021.8.19.0042
TJRJ — Proc. n.º 0004996-50.2018.8.19.0052
TJRJ — Proc. n.º 0810678-05.2022.8.19.0054
TJRJ — Proc. n.º 0802111-44.2023.8.19.0023
Wallace Cesar da Silva Repolho
Advogado – OAB/RJ 213.066
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E-mail: wallacer.adv@gmail.com
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