Saiba quais são os seus direitos e o passo a passo para solicitar o ressarcimento
As fortes chuvas do verão não causam apenas falta de energia. Em muitos casos, também provocam oscilações, picos de tensão e desligamentos bruscos que acabam danificando geladeiras, televisores, micro-ondas e outros aparelhos essenciais no dia a dia das famílias. Diante dessa realidade, surge uma dúvida recorrente entre os consumidores: é possível ser ressarcido quando um equipamento queima por conta da energia elétrica?
A resposta é que, em muitos casos, sim. A legislação brasileira e as normas do setor elétrico preveem a possibilidade de ressarcimento, desde que alguns critérios sejam observados. A energia elétrica é considerada um serviço essencial e por isso, deve ser fornecida com qualidade, estabilidade e segurança. Quando há falha na prestação desse serviço e isso resulta em prejuízo ao consumidor, pode surgir o dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, especialmente quando se trata de serviços essenciais.
No caso da energia elétrica, essa responsabilidade é reforçada pelo fato de as concessionárias atuarem por delegação do poder público, assumindo os riscos da atividade.
As regras específicas sobre ressarcimento estão previstas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
De acordo com a norma, o consumidor tem direito de solicitar indenização quando há dano elétrico em equipamento, desde que exista relação entre o problema e a rede de distribuição de energia.
O pedido deve ser feito diretamente à concessionária, em até 90 dias após o ocorrido.
Após a solicitação, a empresa pode realizar vistoria no local, analisar documentos ou solicitar informações complementares.
Caso o pedido seja aceito, o ressarcimento pode ocorrer por meio de pagamento em dinheiro, conserto do equipamento ou substituição por outro equivalente.
No entanto, nem todos os pedidos são deferidos administrativamente. As concessionárias costumam negar alegando ausência de falha na rede, inexistência de nexo entre o dano e o fornecimento de energia ou ocorrência de eventos climáticos considerados excepcionais.
Nesses casos, o consumidor pode buscar orientação técnica e se necessário, recorrer ao Poder Judiciário.
Os tribunais, de modo geral, têm reconhecido o direito ao ressarcimento quando fica comprovado que o dano foi causado por falha no serviço.
A responsabilidade das concessionárias é, em regra, objetiva, o que significa que não é necessário comprovar culpa, mas sim o dano e a relação com a prestação defeituosa do serviço. Ainda assim, cada caso depende das provas apresentadas.
Na prática, decisões judiciais indicam que consumidores que conseguem demonstrar o ocorrido com documentos, protocolos de atendimento, registros de data e horário e comprovação do dano possuem maiores chances de êxito. Por outro lado, a ausência de provas ou a existência de fatores externos relevantes podem dificultar o reconhecimento do direito.
Especialistas em Direito do Consumidor destacam que, por se tratar de serviço essencial, o fornecimento de energia elétrica exige um nível elevado de qualidade.
Empresas que exploram esse tipo de atividade assumem os riscos decorrentes da prestação e devem responder quando há prejuízo ao consumidor, salvo quando conseguem comprovar que o dano não tem relação com o serviço prestado.
Diante disso, é fundamental que o consumidor adote algumas medidas básicas ao perceber o problema, como guardar o equipamento danificado, registrar protocolos de atendimento junto à concessionária, anotar a data e o horário da ocorrência e, sempre que possível, reunir provas do ocorrido. Essas informações podem ser determinantes tanto na análise administrativa quanto em eventual discussão judicial.
O direito ao ressarcimento existe, mas depende de análise técnica e do contexto de cada situação.
Em caso de dúvida ou prejuízo relevante, buscar orientação adequada pode ser o caminho para avaliar a viabilidade do pedido.
📚 Fontes de pesquisa
- Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990
- ANEEL – Resolução Normativa nº 1.000/2021
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Responsabilidade objetiva em serviços públicos
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) – Jurisprudência sobre falha na prestação de serviço essencial
- Portal oficial: www.gov.br/aneel
Wallace Cesar da Silva Repolho
Advogado – OAB/RJ 213.066
Direito do Consumidor
Whatsapp: (21) 99211-1919
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