As fortes chuvas do verão costumam derrubar árvores, romper cabos e causar panes na rede elétrica, deixando bairros inteiros sem energia por muitas horas. Quando a falta de luz passa de 24 horas, muita gente pergunta se isso gera indenização. A resposta correta é: depende do caso. Mas a lei protege o consumidor e em muitas situações, a Justiça reconhece o dever de reparar.
Energia elétrica é serviço essencial. Ela impacta alimentação, conservação de medicamentos, abastecimento de água, segurança, trabalho e saúde. O Código de Defesa do Consumidor determina que serviços públicos devem ser adequados e contínuos. Quando há falha relevante na prestação, pode existir responsabilidade da concessionária.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) reúne as regras do setor na Resolução Normativa nº 1.000/2021. Essa norma estabelece prazos objetivos para restabelecimento da energia e serve como referência técnica para avaliar demora indevida.
Não existe aumento automático de prazo apenas porque houve chuva forte. A Resolução não cria regra ampliando o tempo de religação por causa de tempestade. A empresa só pode justificar atraso se comprovar impedimento real de execução.
Os prazos estabelecidos para a religação comum na área urbana são de até 24 horas, enquanto, na área rural, o prazo é de até 48 horas. Já nos casos de suspensão indevida, o prazo estabelecido é de até 4 horas.
Além dos prazos individuais, a ANEEL mede a qualidade do fornecimento por indicadores públicos. DEC mostra quantas horas, em média, o consumidor ficou sem energia no período. FEC mostra quantas vezes, em média, a energia foi interrompida.
Quando há tempestade, os tribunais analisam se o evento foi extraordinário, se a empresa agiu com rapidez e se houve prejuízo relevante.
O entendimento predominante é que não basta afirmar que faltou luz. É preciso demonstrar que a interrupção foi significativa.
Os estudiosos do direito explicam que, em serviços essenciais, a proteção ao consumidor deve ser maior. Se a luz falta por tempo excessivo e causa prejuízo, pode haver dever de indenizar, salvo prova concreta de fato imprevisível.
FONTES:
Constituição Federal, art. 37, §6º.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 22.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Relatórios DEC e FEC – www.gov.br/aneel.
TJRJ – Processo n.º 0804307-48.2022.8.19.0014
TJRJ – Processo n.º 0007068-94.2021.8.19.0087
TJRJ – Processo n.º 0002530-26.2022.8.19.0058
TJPR – Processo n.º 0007191-38.2024.8.16.0098
TJDF – Processo n.º 0701307-98.2022.8.07.0003
Súmula 227 do STJ
Súmula 192 do TJRJ
Cláudia Lima Marques – Contratos no Código de Defesa do Consumidor
Rizzatto Nunes – Curso de Direito do Consumidor
Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil

Wallace Cesar Da Silva
Repolho – OAB/RJ 213.066
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